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guia do condomínio

o guia do condomínio

para consulta 

Este guia ajuda a perceber

melhor o seu condomínio.

Edifícios de Above

Artigo 1.º

(Deliberações da assembleia de condóminos)

​

1- São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.

​

2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

​

3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

 

Artigo 2.º

(Documentos e notificações relativos ao condomínio)

​

1- Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente.

 

2- O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

 

Artigo 4.°

(Fundo comum de reserva)

​

1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

 

2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

 

3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.

 

Artigo 5.°

(Actualização do seguro)

​

1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.

 

2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.

 

3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

 

Artigo 6.°

(Dívidas por encargos de condomínio)

​

1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

 

2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

 

Artigo 7.º

(Falta ou impedimento do administrador)

​

1- Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 1422.°-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública (Anotação 1), havendo acordo de todos os condóminos;

 

2- O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.

 

3- A inobservância do disposto no artigo 1415.° importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.° 2 do artigo 1416.°

*Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro

Ver o art.º , n.º 1 (Deliberações da assembleia de condóminos) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10

 

Artigo 8.°

(Publicitação das regras de segurança)

​

O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

 

Artigo 9.°

(Dever de informação a terceiros)

​

O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

 

Artigo 10.º

(Obrigação de constituição propriedade horizontal e licença de utilização)

​

Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.

 

Artigo 11.°

(Obras)

​

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.°, 10.°, 12.° e 165.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a notificação do administrador do condomínio.

 

Artigo 12.°

(Direito transitório)

​

Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.°

​

(Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro)

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