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animais domésticos

regras para ter animais num apartamento

Veja como pode ter um animal doméstico sem problemas.

dor de cabeça

O animal de companhia faz parte da família, como tal, desde que cumpra com todas as regras inerentes, pode ter animais de companhia no seu apartamento, no número máximo previsto por lei.

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As regras básicas prendem-se, por um lado com as obrigações legais de um portador de animal: vacinas em dia, registo na junta de freguesia, registo electrónico/ chip e no caso de cães potencialmente perigosos, um seguro específico.
 

REGRAS BÁSICAS DO CONDÓMINO

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Ter o dever especial de cuidar do seu animal, de forma a não pôr em causa os seus parâmetros de bem-estar, bem como o de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais, cumprir as leis do ruído, especialmente no período nocturno, andar sempre com o animal pela trela quando em zonas comuns, ser responsável pela higiene, dentro de casa de forma a evitar maus cheiros incomodativos e nas zonas comuns, sempre que consequência da presença do animal.

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Se essas regras forem cumpridas, o condomínio só pode negar a permanência de um animal, caso o dono do animal tenha acordado, por escrito, em não ter animais, ou em casos de extrema necessidade, por exemplo, se houver um condómino que, devido a uma expressa indicação médica, não possa, de todo, estar em contacto com animais, mesmo numa zona comum.

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ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS

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Lei 8/2017 de 3 de Março, estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza.

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REGRAS EM HABITAÇÃO

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O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

 

DECRETO-LEI  314/03

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Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

 

No caso de fracções autónomas

 

Em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

 

Nos prédios rústicos ou mistos

 

Podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a di-mensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos.

 

Não cumprimento

 

Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras muni-cipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma.

 

No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.

 

A posse de mais animais subentende a existência ou construção de canis/ gatis.

 

O licenciamento de canis e gatis compete às câmaras municipais, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.

 

Após o licenciamento, a câmara municipal respectiva deverá comunicar o facto à DGAV, para efeitos de homologação e atribuição de número de registo. (Portaria 1427/01)

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CLASSIFICAÇÕES / DEFINIÇÕES

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Animal de companhia

 

Qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.

(Decreto-lei 314/03, de 17 Dezembro).

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Cão adulto

 

Todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade.

 

Gato adulto

 

Todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade.

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Animal errante

 

Qualquer animal que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.

 

Animal potencialmente perigoso

 

Qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, compor-tamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens.

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Fonte: Liga Portuguesa dos direitos do animal

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